Escrituras públicas

Você sempre pode utilizar a escritura pública para formalizar os seus negócios jurídicos. Você terá a assessoria de um tabelião, profissional com formação jurídica e que atribuirá fé pública aos seus negócios. Com isso, você terá plena força probatória, evitando problemas e nulidades.

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A escritura pública é o documento que caracteriza a manifestação da vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar que o tabelião de notas cometeu algum erro ao lavrar o ato. E se o tabelião errar, ele deve responder por isso, refazendo o ato sem custo.

A escritura pública serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.

Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.

Exemplo: na compra e venda de um imóvel, o vendedor e o comprador.

Pode ser necessária a presença de outras pessoas, como o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens.

Via de regra, não. Somente o testamento necessita de 2 (duas) testemunhas. Na escritura de convivência ou união estável, ou, ainda de divórcio direto, é conveniente a presença de 1 (uma) ou 2 (duas) testemunhas para comprovarem certos fatos.

A lei deseja com isso:

Precaver litígios sobre a propriedade imobiliária (lembre que a Justiça brasileira está com excesso de ações);

Dar publicidade aos titulares do direito imobiliário;

Arrecadar os tributos.

Em muitos casos, mesmo sem ser obrigatória, a escritura pública pode ser muito importante para evitar litígios e fazer prova plena sobre seus direitos.

Por que sou obrigado a fazer a escritura do meu imóvel?

O Código Civil obriga a escritura pública sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a quantia de 30 salários mínimos.

O notário orienta as partes de forma imparcial;

Aclara as circunstâncias e o conteúdo dos contratos, prevenindo erros;

São evitadas nulidades e falsidades, pois o notário é graduado em Direito, um profissional qualificado que garante o fiel cumprimento da lei;

Seus atos têm pleno valor probatório e força executiva, sem qualquer outra formalidade, evitando litígios judiciais;

Os documentos ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura;

Os atos notariais contêm uma publicidade reconhecível por terceiros, por toda a sociedade e pelo Estado;

O notário é responsável pela redação e legalidade dos documentos que lavra. Provocada a nulidade da escritura, responderá pelas perdas e danos que causar.

Inúmeros dispositivos tratam dos requisitos dos atos notariais ou da obrigatoriedade da forma pública. O CC contém normas de direito objetivo e direito adjetivo. A totalidade das normas são fontes da atividade notarial. Destacamos algumas: Art. 5º, I, Art. 62, Art. 107, Art. 108, Art. 109, IV, Art. 215, Art. 217, Art. 223, Art. 226, parágrafo único, Art. 288, Art. 292, Art. 490, Art. 541, Art. 655, Art. 657, Art. 807, Art. 842, Art. 911, parágrafo único, Art. 923, § 1º, § 2º, Art. 998, § 1º, Art. 1.128, parágrafo único, Art. 1.334, § 1 º, Art. 1.361, § 1º, Art. 1.369, Art. 1.417, Art. 1.418, Art. 1.438, Art. 1.448, Art. 1.452, Art. 1.453, Art. 1.458, Art. 1.494, Art. 1.536, VII, Art. 1.537, Art. 1.542, § 4º, Art. 1.609, II, III, Art. 1.640, parágrafo único, Art. 1.649, parágrafo único, Art. 1.653, Art. 1.711, Art. 1.729, parágrafo único, Art. 1.793, Art. 1.801, IV, Art. 1.806, Art. 1.818, Art. 1.848, Art. 1.864, Art. 1.867, Art. 1.868, Art. 1.869, parágrafo único, Art. 1.870, Art. 1.871, Art. 1.872, Art. 1.873, Art. 1.874, Art. 1.875, Art. 1.893, Art. 2.015, Art. 2.042, fora as leis esparsas.

Pessoa física

  • Fotocópia do RG e CPF, do(s) mandantes e do mandatário (procurador), se este estiver presente (e apresentação do original);
  • Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu.

Pessoa jurídica

  • Número do CNPJ;
  • Fotocópia autenticada do contrato social, última alteração e alteração em que conste modificação de diretoria, ou consolidação do contrato social. Se estatuto social, sua fotocópia autenticada e a ata de eleição da diretoria;
  • RG, CPF, profissão, estado civil e residência do diretor(es), sócio(s) ou procurador(es) que assinará(ão) a escritura;
  • Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.