Doação

Antecipar a herança de seus filhos, com doações puras ou com reserva de usufruto a seu favor, é uma forma de proteger e dar autonomia para os negócios e patrimônio de sua família.

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1. Doação – Qual o procedimento para uma pessoa deixar em vida um imóvel?

Trata-se da doação.

2. Doação – Moro com meus pais há muitos anos. Eles querem passar o imóvel para o meu nome. Como fazer?

Eles devem fazer a doação do imóvel para você. Podem doar com a reserva do usufruto, ou seja, enquanto eles viverem ou pelo prazo que fixarem, poderão usufruir do imóvel, seja para moradia, seja para obter renda para eles.

Para fazer a doação são necessárias as presenças dos doadores e do donatário. Qualquer um deles pode ser representado por procuração, que deve ser específica.

Os pais (doadores) não podem comprometer a própria subsistência com a doação.

Os pais (doadores) devem indicar se a doação sai de sua parte disponível (50% de seu patrimônio) ou da legítima (a parte do patrimônio que a lei reserva para os herdeiros necessários).

3. Doação – Os irmãos são contra. Eles precisam concordar e assinar?

Não. Os irmãos não precisam concordar ou assinar.

4. Doação – Os irmãos poderão anular a doação depois que os pais morrerem?

Não. Contudo, se a doação exceder a parte disponível, ou seja 50% dos bens no momento da doação, é considerada inoficiosa. Por isso, o donatário, o filho que recebeu a doação, poderá ser compelido a retornar o que exceder da parte disponível.

5. Doação – Posso fazer a doação somente para o filho, sem que fique para a esposa?

Sim, os doadores podem doar com a cláusula de incomunicabilidade, de modo que o bem não vai ser da esposa.

6. Doação – Se meu filho morrer antes de mim, o bem que eu doei volta para mim?

Depende. Para que volte é importante que no ato da doação, seja colocada a cláusula de reversão, ou seja, a previsão de que o bem doado voltará para o doador se este viver mais que o donatário.

7. Doação – Depois de doar, posso anular a doação se meu filho não corresponder ao meu afeto?

Sim, a doação pode ser anulada por ingratidão ou abandono. Contudo, pode ser difícil provar a ingratidão e é bom lembrar que uma ação judicial de pais contra filhos é sempre custosa emocionalmente.

Se você teme uma ingratidão ou abandono do donatário (o filho ou qualquer outra pessoa a quem você doa um bem), melhor não doar ou, ao menos, reservar para si o usufruto vitalício do bem.

8. Doação – É possível estabelecer a reversão do bem aos doadores no caso dos donatários não cumprirem um serviço social fixado como condição para a doação?

Sim. Se a doação for feita sob uma determinada condição e o donatário não a cumprir, é possível fixar a reversão e executá-la.

Provavelmente será necessária uma ação judicial para tanto.

9. Doação – Temos um filho de 53 anos que é deficiente, mas nunca o interditamos legalmente. Como fazer para protegê-lo com uma doação?

O melhor é interditá-lo. Contudo, se os pais conviveram com esta situação por tanto tempo, podem preferir apenas fazer o ato de doação. Se ele puder assinar aceitando a doação, será possível indicar a condição de uma pessoa para administrar o bem enquanto viver o filho deficiente.

Não é necessária a anuência dos demais irmãos, mas conveniente se ela for possível.

10. Doação de órgãos – Existe como fazer um documento declarando a minha vontade de não doar órgãos?

Sim, é possível fazer uma ata notarial sobre o desejo de não ser doador.

É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Antecipar a herança de seus filhos, com doações puras ou com reserva de usufruto a seu favor, é uma forma de proteger e dar autonomia para os negócios e patrimônio de sua família.

Doador e donatário. Se o donatário for relativamente incapaz, será representado pelos pais; se absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. O nascituro é representado pelo representante legal.

Doação pura é feita sem condição presente ou futura, sem encargo, sem termo, enfim, sem quaisquer restrições ou modificações para a sua constituição ou execução.
Doação com encargo é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral.
Doação condicional é a que surte efeitos somente a partir da implementação de uma condição, ou seja, é a que depende de uma ação futura e incerta.
Doação modal é quando uma pessoa doa os recursos para que outra pessoa compre um determinado bem. É possível haver dois tributos, pois há dois fatos geradores: o ITCMD para a doação e o ITBI para a compra e venda.

Na atividade notarial, é corriqueira a doação da nua propriedade com reserva de usufruto para os doadores, ato que normalmente é feito por pais que doam a nua propriedade aos filhos e reservam para si o usufruto, que pode ser temporário ou vitalício.

Cláusula de reversão ocorre quando o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Não é possível a reversão em favor de terceiros.
Cláusula de acrescer ocorre quando há pluralidade de donatários. Segundo ela, a parte do donatário falecido acresce à parte do donatário sobrevivo.