Inventário e partilha

Para solicitar uma certidão, basta você pesquisar por Outorgante/Outorgado ou Livro/Folha. Se o ato não for encontrado, isso não significada que não tenhamos lavrado, pois estão no sistema os atos a partir de 2001. Neste caso, envie-nos por meio do formulário o Nome Completo das partes e o Livro/Folhas para fazermos a busca.

FORMULÁRIO DE PEDIDO

Preencha o formulário para que possamos começar a atendê-lo. Você receberá um retorno em até um dia útil.

1. Inventário e partilha – Já temos um processo judicial em andamento. Podemos fazer o inventário no cartório?

Sim, mas é preciso suspender ou desistir da ação judicial em andamento.

2. Inventário e partilha – Já finalizamos o inventário e a partilha no Judicial. Ocorre que surgiram mais alguns bens, que desconhecíamos na época. É possível agora fazer uma sobrepartilha no cartório de notas?

Sim, é possível, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, fazer a escritura de sobrepartilha.

3. Inventário e partilha – É possível fazer inventário e partilha com testamento válido?

Sim, mas é necessário expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.

O que é inventário e partilha?

O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.

 

Para que serve?

O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar a herança da pessoa falecida para seus herdeiros e eventual cônjuge.

Quem deve comparecer?

O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se houver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá atender todos a conjunto ou alguns dos herdeiros.

O que é preciso para fazer um inventário e a partilha?

1. Falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens;
2. Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.

O que é inventário negativo?

Inventário negativo é admissível quando o viúvo ou os herdeiros necessitam fazer prova de alguma circunstância, como quando o viúvo deseja contrair novo matrimônio e não deseja a incidência do art. 1.641, I, afastando a causa suspensiva, ou deseja encerrar a inscrição do CPF do de cujus junto a Receita Federal, ou quando o herdeiro deseja limitar a sua responsabilidade à força da herança.

O que é nomeação de inventariante?

Previamente à escritura de inventário e partilha, é possível a lavratura de escritura de compromisso e nomeação de inventariante para eleger uma pessoa para representar o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido.

O que é sobrepartilha?

É uma nova partilha oriunda de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a partilha do inventário. Ainda que o inventário fora feito na via judicial, é admissível a sobrepartilha por escritura pública.

Documentação necessária

Herdeiros e Cônjuge supértite

(    ) Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original);
(    ) Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
(    ) Pacto antenupcial registrado, se houver;
(    ) Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);
(    ) Informar endereço;
(    ) Informar profissão.

Falecido

(    ) Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original);
(    ) Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original);
(    ) Pacto antenupcial registrado, se houver;
(    ) Fotocópia da certidão de óbito. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original);
(    ) Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Colégio Notarial do Brasil: Rua Bela Cintra, 746 – 11º andar);
(    ) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (internet);
(    ) Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal);
(    ) Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório);
(    ) Certidão negativa de débitos trabalhistas.

Bens Imóveis – Urbano

(    ) Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
(    ) Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
(    ) Valor de referência do ano vigente e do ano do óbito;
(    ) Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
(    ) Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

Bens Imóveis – Rural

(    ) Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
(    ) Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
(    ) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
(    ) 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
(    ) Última DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
(    ) Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

Bens Móveis

(    ) Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
(    ) Extrato bancário da data do óbito;
(    ) Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
(    ) Móveis que adornam os imóveis – valor atribuído pelas partes;
(    ) Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.

Advogado

(    ) Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);
(    ) Informar estado civil;
(    ) Informar endereço profissional;
(    ) Telefone e e-mail;
(    ) Primeiras declarações e partilha dos bens (informal): incluir quem será o inventariante;
(    ) Requerimento com as primeiras declarações assinado pelo advogado e por todos os herdeiros solicitando a lavratura da escritura de inventário e partilha no cartório.

Outros Documentos

(    ) Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
(    ) Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu.

Obs.: – As partes devem ter CPF próprio; – Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.